Legislação
Decreto 10.882, de 02/11/2021
Capítulo IV - DA SUPERVISÃO DE ENTIDADES AUTORIZADAS E DO CANCELAMENTO DO RECONHECIMENTO (Ir para)
Art. 12- Serão consideradas irregularidades administrativas, passíveis de aplicação de penalidade, nos termos do disposto neste Decreto, as seguintes condutas:
I - descumprir o disposto nos art. 6º e art. 7º; [[Decreto 10.882/2021, art. 6º. Decreto 10.882/2021, art. 7º.]]
II - exercer a atividade de intercâmbio transfronteiriço ou de importação de exemplares em formato acessível em desacordo com o disposto no Capítulo II;
III - tratar beneficiários de forma desigual ou discriminatória;
IV - impedir, obstruir ou dificultar, de qualquer forma ou a qualquer pretexto, o acesso a exemplares em formatos acessíveis às pessoas que tenham comprovado sua qualidade de beneficiárias;
V - cobrar valores abusivos ou desproporcionais ao custo efetivo das atividades relacionadas à produção, ao intercâmbio transfronteiriço e à importação de exemplares em formato acessível; e
VI - negar o acesso ou não garantir a publicidade e a transparência das informações previstas nos art. 17 e art. 18. [[Decreto 10.882/2021, art. 17. Decreto 10.882/2021, art. 18.]]
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