Legislação

Decreto 10.885, de 06/11/2021

Art.

Administrativo. Exclui a Casa da Moeda do Brasil do Programa Nacional de Desestatização e do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a», da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, I, da Lei 9.491, de 9/09/1997, no art. 4º e no art. 7º, caput, V, «c», da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 199, de 25/08/2021, do Conselho de Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 9.491/1997, art. 6º. Lei 13.334/2016, art. 4º. Lei 13.334/2016, art. 7º.]]

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