Legislação
Decreto 10.905, de 20/12/2021
Capítulo II - DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE (Ir para)
Art. 11- À Comissão Tripartite Paritária Permanente compete:
I - propor ações nas áreas de segurança e saúde no trabalho;
II - propor medidas de compatibilização entre a proteção ao trabalhador e o desenvolvimento econômico do País;
III - estimular o diálogo entre governo, trabalhadores e empregadores;
IV - elaborar estudos e, quando solicitado, participar do processo de revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; e
V - elaborar estudos e acompanhar pesquisas e eventos científicos relativos à prevenção de acidentes e doenças do trabalho.
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