Legislação

Decreto 10.905, de 20/12/2021
(D.O. 21/12/2021)

Art. 10

- A Comissão Tripartite Paritária Permanente possui natureza consultiva e é composto de forma tripartite, observada a paridade entre os representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.


Art. 11

- À Comissão Tripartite Paritária Permanente compete:

I - propor ações nas áreas de segurança e saúde no trabalho;

II - propor medidas de compatibilização entre a proteção ao trabalhador e o desenvolvimento econômico do País;

III - estimular o diálogo entre governo, trabalhadores e empregadores;

IV - elaborar estudos e, quando solicitado, participar do processo de revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; e

V - elaborar estudos e acompanhar pesquisas e eventos científicos relativos à prevenção de acidentes e doenças do trabalho.


Art. 12

- A Comissão Tripartite Paritária Permanente é composta por dezoito representantes, dos quais:

I - seis do Poder Executivo federal;

II - seis dos empregadores; e

III - seis dos trabalhadores.

§ 1º - Cada membro da Comissão Tripartite Paritária Permanente terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os seis membros da Comissão Tripartite Paritária Permanente de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:

I - quatro pelo Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais:

a) três pela Secretaria de Trabalho, um dos quais a presidirá; e

b) um pela Secretaria de Previdência;

II - um pelo Ministério da Saúde; e

III - um pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho -Fundacentro.

§ 3º - Entre os membros de que trata a alínea [a] do inciso I do § 2º, dois serão auditores fiscais do trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 4º - Os membros de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

§ 5º - Os membros de que trata o inciso III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atendam aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei 11.648/2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei. [[Lei 11.648/2008, art. 2º. Lei 11.648/2008, art. 3º.]]

§ 6º - Os membros suplentes de que tratam os § 4º e § 5º poderão ser indicados por entidade diferente da entidade que houver indicado o membro titular, definida em comum acordo entre as confederações empresariais ou as centrais sindicais, conforme o caso.

§ 7º - Os membros do Comissão Tripartite Paritária Permanente de que trata o caput e os respectivos suplentes serão designados nos termos do disposto no art. 30. [[Decreto 19.905/2021, art. 30.]]


Art. 13

- O regimento interno da Comissão Tripartite Paritária Permanente será elaborado pelo seu Presidente e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.


Art. 14

- A Comissão Tripartite Paritária Permanente se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada trimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - A ausência de representantes dos empregadores e dos trabalhadores não obsta a manifestação de assuntos previstos na pauta da reunião, desde que a solicitação de indicação de representantes e a sua convocação tenham sido feitas regularmente a todos os participantes.


Art. 15

- A Comissão Tripartite Paritária Permanente é composta também pelas seguintes comissões temáticas, com a finalidade de monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas à segurança e à saúde no trabalho:

I - Comissão Nacional de Agentes Químicos Ocupacionais; e

II - Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

Parágrafo único - O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente designará os Presidentes das comissões temáticas.


Art. 16

- À Comissão Nacional de Agentes Químicos Ocupacionais compete:

I - elaborar pareceres sobre questões relacionadas a agentes químicos ocupacionais;

II - elaborar relatórios sobre os valores de referência a serem utilizados como Limites de Exposição Ocupacional - LEO e sobre os valores de referência dos Indicadores Biológicos de Exposição - IBE para agentes químicos;

III - propor ações normativas e não normativas em temas relacionados a agentes químicos ocupacionais; e

IV - promover debates e estudos científicos sobre risco químico ocupacional.

§ 1º - A Comissão Nacional de Agentes Químicos Ocupacionais é composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais:

I - seis do Poder Executivo federal;

II - seis dos empregadores, indicados na forma prevista no § 4º do art. 12; e [[Decreto 19.905/2021, art. 12.]]

III - seis dos trabalhadores, indicados na forma prevista no § 5º do art. 12. [[Decreto 19.905/2021, art. 12.]]

§ 2º - Cada membro da Comissão Nacional de Agentes Químicos Ocupacionais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os seis membros da Comissão Nacional de Agentes Químicos Ocupacionais de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:

I - três pelo Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais:

a) dois pela Secretaria de Trabalho; e

b) um pela Secretaria de Previdência;

II - um pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - um pelo Ministério da Saúde; e

IV - um pela Fundacentro.

§ 4º - Os membros da Comissão Nacional de Agentes Químicos Ocupacionais e os respectivos suplentes deverão ser profissionais com:

I - formação de nível superior em Química; ou

II - outra formação de nível superior com pós-graduação, lato ou stricto sensu, em Toxicologia, Epidemiologia, Medicina do Trabalho, Engenharia de Segurança do Trabalho ou Higiene Ocupacional.


Art. 17

- À Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho compete:

I - monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas à segurança e à saúde no trabalho;

II - monitorar, avaliar, elaborar proposta e apresentar relatório anual consolidado sobre a execução do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;

III - acompanhar e propor ações específicas relativas às taxas de acidentalidade;

IV - participar da organização da campanha nacional de prevenção de acidentes de trabalho;

V - elaborar plano de comunicação para formação da cultura de prevenção de acidentes de trabalho;

VI - propor a reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho;

VII - promover incentivo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores; e

VIII - promover agenda integrada de estudos e pesquisas em segurança e saúde no trabalho.

§ 1º - A Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho é composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais:

I - seis do Poder Executivo federal;

II - seis dos empregadores, indicados na forma prevista no § 4º do art. 12; e [[Decreto 19.905/2021, art. 12.]]

III - seis representantes dos trabalhadores, indicados na forma prevista no § 5º do art. 12. [[Decreto 19.905/2021, art. 12.]]

§ 2º - Cada membro da Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os seis membros da Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:

I - três pelo Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais:

a) dois pela Secretaria de Trabalho; e

b) um pela Secretaria de Previdência;

II - um pelo Ministério da Educação;

III - um pelo Ministério da Saúde; e

IV - um pela Fundacentro.


Art. 18

- As manifestações das comissões temáticas a que se refere o art. 15 serão ratificadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, na forma estabelecida em seu regimento interno. [[Decreto 19.905/2021, art. 15.]]


Art. 19

- O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente poderá instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 11. [[Decreto 19.905/2021, art. 11.]]

Parágrafo único - Os grupos de trabalho:

I - serão aprovados pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, que definirá os seus objetivos específicos, o seu funcionamento e, quando for o caso, o prazo para conclusão dos seus trabalhos;

II - serão compostos por, no máximo, nove membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, quinze em operação simultânea.


Art. 20

- Poderão ser convidados até seis especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participar das reuniões da Comissão Tripartite Paritária Permanente, das comissões temáticas e dos grupos de trabalho que tratarem de temas específicos de segurança e saúde do trabalho, sem direito a voto.