Legislação

Decreto 10.905, de 20/12/2021

Art. 15

Capítulo II - DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE (Ir para)

Art. 15

- A Comissão Tripartite Paritária Permanente é composta também pelas seguintes comissões temáticas, com a finalidade de monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas à segurança e à saúde no trabalho:

I - Comissão Nacional de Agentes Químicos Ocupacionais; e

II - Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

Parágrafo único - O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente designará os Presidentes das comissões temáticas.

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