Legislação
Decreto 10.905, de 20/12/2021
Capítulo IV - DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 26- A reputação ilibada e o notório conhecimento dos membros do Conselho Curador do FGTS de que trata o § 10 do art. 3º da Lei 8.036/1990, serão comprovados na forma estabelecida em seu regimento interno. [[Lei 8.036/1990, art. 3º.]]
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