Legislação
Lei 8.036, de 11/05/1990
- O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (Nova redação ao caput).I - Ministério do Trabalho;
II - Ministério do Planejamento e Orçamento;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V - Caixa Econômica Federal;
VI - Banco Central do Brasil.
Redação anterior (da Lei 9.649, de 25/05/1998): [Art. 3º - O FGTS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, integrado por três representantes da categoria dos trabalhadores e três representantes da categoria dos empregadores, além de um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:]
Redação anterior (original): [Art. 3º - O FGTS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, integrado por três representantes da categoria dos empregadores, além de um representante de cada uma das seguintes entidades: Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; Ministério do Trabalho e da Previdência Social; Ministério da Ação Social; Caixa Econômica Federal e Banco Central do Brasil.]
§ 1º - A Presidência do Conselho Curador será exercida por representante do Ministério do Trabalho e Previdência.
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 13 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 11).Redação anterior (da Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º): [§ 1º - A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo Ministro de Estado da Economia ou por representante, por ele indicado, da área fazendária do governo.]
Redação anterior (original): [§ 1º - A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.]
§ 2º - (Revogado pela Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001).
Redação anterior (da Lei 9.649, de 27/05/1998): [§ 2º - Os Ministros de Estado e os Presidentes das entidades mencionadas neste artigo serão os membros titulares do Conselho Curador, cabendo, a cada um deles, indicar o seu respectivo suplente ao Presidente do Conselho, que os nomeará.]
Redação anterior (original): [§ 2º - Os órgãos oficiais far-se-ão representar, no caso dos Ministérios, pelos Ministros de Estado e, no caso dos demais órgãos, por seus Presidentes, na qualidade de membros titulares, cabendo-lhes indicar seus suplentes ao Presidente do Conselho Curador, que os nomeará.]
§ 3º - Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais, serão nomeados pelo Poder Executivo, terão mandato de 2 (dois) anos e poderão ser reconduzidos uma única vez, vedada a permanência de uma mesma pessoa como membro titular, como suplente ou, de forma alternada, como titular e suplente, por período consecutivo superior a 4 (quatro) anos no Conselho.
Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - Os representantes dos trabalhadores e dos empregados e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.]
§ 4º - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.
§ 4º-A - As reuniões do Conselho Curador serão públicas, bem como gravadas e transmitidas ao vivo por meio do sítio do FGTS na internet, o qual também possibilitará acesso a todas as gravações que tiverem sido efetuadas dessas reuniões, resguardada a possibilidade de tratamento sigiloso de matérias assim classificadas na forma da lei.
Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 4º-A).§ 5º - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença, no mínimo, de 7 (sete) de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.]
§ 6º - As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do Conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas.
§ 7º - As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
§ 8º - O Poder Executivo designará, entre os órgãos governamentais com representação no Conselho Curador do FGTS, aquele que lhe proporcionará estrutura administrativa de suporte para o exercício de sua competência e que atuará na função de Secretaria Executiva do colegiado, não permitido ao Presidente do Conselho Curador acumular a titularidade dessa Secretaria Executiva.
Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 8º).Redação anterior (original): [§ 8º - Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao Conselho Curador os meios necessários ao exercício de sua competência, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Curador do FGTS.]
§ 9º - Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.
§ 10 - Os membros do Conselho Curador do FGTS serão escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, e deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 10).I - ter formação acadêmica superior; e
II - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas [a] a [q] do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18/05/1990. [[Lei Complementar 64/1990, art. 1º.]]
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