Legislação

Decreto 10.905, de 20/12/2021
(D.O. 21/12/2021)

Art. 24

- O Conselho Curador do FGTS, instituído pelo art. 3º da Lei 8.036/1990, é composto pelos seguintes membros: [[Lei 8.036/1990, art. 3º]]

I - um representante do Ministério do Trabalho e Previdência, que o presidirá;

II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

III - dois representantes do Ministério da Economia;

IV - um representante do Ministério da Infraestrutura;

V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional;

VI - um representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores, nos termos do ato a que se refere o § 2º do art. 4º da Lei 11.648/2008; e [[Lei 11.648/2008, art. 4º.]]

VII - três representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria;

b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro; e

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.

§ 1º - Cada membro do Conselho Curador do FGTS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho Curador do FGTS de que tratam os incisos I a V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º - Os membros do Conselho Curador do FGTS de que tratam os incisos I a V do caput deverão ser servidores ocupantes de cargo ou função de confiança equivalente ou superior ao nível quinze dos Cargos Comissionados Executivos - CCE ou das Funções Comissionadas Executivas - FCE.

§ 4º - Os membros do Conselho Curador do FGTS de que trata o caput e os respectivos suplentes serão designados nos termos do disposto no art. 30. [[Decreto 19.905/2021, art. 30.]]

§ 5º - Na hipótese de empate entre os índices de representatividade dos trabalhadores, a entidade sindical com data de fundação anterior terá preferência de assento para integrar o Conselho Curador do FGTS .


Art. 25

- A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, prestará assessoramento técnico ao Conselho Curador do FGTS e aos grupos de trabalho por ele constituídos, sempre que convocada.


Art. 26

- A reputação ilibada e o notório conhecimento dos membros do Conselho Curador do FGTS de que trata o § 10 do art. 3º da Lei 8.036/1990, serão comprovados na forma estabelecida em seu regimento interno. [[Lei 8.036/1990, art. 3º.]]


Art. 27

- Com exceção da recondução prevista no § 3º do art. 3º da Lei 8.036/1990, o cumprimento de interstício mínimo de dois anos sem a atuação no Conselho Curador do FGTS é condição para a nomeação de representante dos trabalhadores ou dos empregadores. [[Lei 8.036/1990, art. 3º.]]