Legislação
Decreto 10.905, de 20/12/2021
Capítulo III - DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (Ir para)
Art. 22- A presidência e a vice-presidência do CODEFAT, eleitas a cada dois anos por maioria absoluta dos seus membros, serão alternadas entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo.
§ 1º - Quando a presidência do CODEFAT couber à representação do governo, nos termos do disposto no caput, será exercida por representante do Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 2º - Quando a presidência do CODEFAT couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, a vice-presidência será exercida por representante do Ministério do Trabalho e Previdência.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;