Legislação

Decreto 10.905, de 20/12/2021
(D.O. 21/12/2021)

Art. 21

- O CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei 7.998/1990, é composto pelos seguintes membros: [[Lei 7.998/1990, art. 18.]]

I - dois representantes do Ministério do Trabalho e Previdência;

II - dois representantes do Ministério da Economia;

III - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

V - seis representantes dos trabalhadores indicados pelas seguintes entidades:

a) Central Única dos Trabalhadores;

b) Força Sindical;

c) União Geral dos Trabalhadores;

d) Nova Central Sindical de Trabalhadores;

e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil; e

f) Central dos Sindicatos Brasileiros; e

VI - seis representantes dos empregadores indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria;

b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro;

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;

d) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

e) Confederação Nacional do Turismo; e

f) Confederação Nacional do Transporte.

§ 1º - Cada membro do CODEFAT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do CODEFAT de que tratam os incisos I a IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam.

§ 3º - Os membros do CODEFAT de que tratam os incisos V e VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais, para mandato de quatro anos, admitida a recondução.

§ 4º - Os membros do CODEFAT de que trata o caput e os respectivos suplentes serão designados nos termos do disposto no art. 30. [[Decreto 19.905/2021, art. 30.]]


Art. 22

- A presidência e a vice-presidência do CODEFAT, eleitas a cada dois anos por maioria absoluta dos seus membros, serão alternadas entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo.

§ 1º - Quando a presidência do CODEFAT couber à representação do governo, nos termos do disposto no caput, será exercida por representante do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 2º - Quando a presidência do CODEFAT couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, a vice-presidência será exercida por representante do Ministério do Trabalho e Previdência.


Art. 23

- Participarão das discussões do CODEFAT, sem direito a voto, representantes dos governos estadual, e municipal que aderirem ao Sistema Nacional de Emprego, conforme o disposto no art. 21 da Lei 13.667, de 17/05/2018. [[Lei 13.667/2018, art. 21.]]

Parágrafo único - Os representantes de que trata o caput, titulares e suplentes, serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho e pelo Fórum Nacional de Secretarias Municipais do Trabalho.