Legislação

Decreto 10.905, de 20/12/2021

Art.

Capítulo I - DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO (Ir para)

Art. 6º

- O Conselho Nacional do Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada trimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.

Parágrafo único - O quórum de reunião do Conselho Nacional do Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

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