Legislação

Decreto 10.905, de 20/12/2021
(D.O. 21/12/2021)

Art. 2º

- O Conselho Nacional do Trabalho possui natureza consultiva e é composto de forma tripartite, observada a paridade entre representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.


Art. 3º

- Ao Conselho Nacional do Trabalho compete:

I - propor políticas e ações para modernizar as relações de trabalho;

II - estimular a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de solução de conflitos;

III - promover o entendimento entre trabalhadores e empregadores e buscar soluções em temas estratégicos relativos às relações de trabalho;

IV - propor diretrizes para a elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas em matéria trabalhista, de competência do Ministério do Trabalho e Previdência;

V - propor estudos e analisar normas complementares que tratem das condições e das relações de trabalho; e

VI - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, na sua área de competência.


Art. 4º

- O Conselho Nacional do Trabalho é composto por dezoito representantes, dos quais:

I - seis do Poder Executivo federal;

II - seis dos empregadores; e

III - seis dos trabalhadores.

§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional do Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho Nacional do Trabalho de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - três pelo Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais um presidirá o Conselho Nacional do Trabalho;

II - um pelo Ministério da Economia;

III - um pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

IV - um pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

§ 4º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atendam aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei 11.648, de 31/03/2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei. [[Lei 11.648/2008, art. 2º. Lei 11.648/2008, art. 3º.]]

§ 5º - Os membros suplentes de que tratam os § 3º e § 4º poderão ser indicados por entidade diferente da entidade que houver indicado o membro titular, definida em comum acordo entre as confederações empresariais ou as centrais sindicais, conforme o caso.

§ 6º - Os membros do Conselho Nacional do Trabalho de que trata o caput e os respectivos suplentes serão designados nos termos do disposto no art. 30. [[Decreto 19.905/2021, art. 30.]]


Art. 5º

- O regimento interno do Conselho Nacional do Trabalho será elaborado pelo seu Presidente e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.


Art. 6º

- O Conselho Nacional do Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada trimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.

Parágrafo único - O quórum de reunião do Conselho Nacional do Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.


Art. 7º

- O Conselho Nacional do Trabalho é composto, também, pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, à qual compete:

I - monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas à erradicação do trabalho infantil;

II - monitorar, avaliar e elaborar proposta e relatório anual consolidado sobre a execução dos planos nacionais de prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador;

III - monitorar e avaliar a aplicação das convenções internacionais sobre o trabalho infantil, e, se for o caso, elaborar propostas para adequações legislativas; e

IV - manifestar-se acerca de matérias atinentes ao tema do trabalho infantil.

§ 1º - A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil é composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais:

I - seis do Poder Executivo federal;

II - seis dos empregadores, indicados na forma prevista no § 3º do art. 4º; e [[Decreto 19.905/2021, art. 4º.]]

III - seis dos empregados, indicados na forma prevista no § 4º do art. 4º. [[Decreto 19.905/2021, art. 4º.]]

§ 2º - Cada membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - um pelo Ministério do Trabalho e Previdência;

II - um pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - um pelo Ministério da Educação;

IV - um pelo Ministério da Cidadania;

V - um pelo Ministério da Saúde; e

VI - um pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 4º - O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho designará o Presidente da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil.

§ 5º - As manifestações da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil serão ratificadas pelo Conselho Nacional do Trabalho, na forma estabelecida em seu regimento interno.

§ 6º - A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil se reunirá na forma do disposto no regimento interno do Conselho Nacional do Trabalho.


Art. 7º-A

- (Revogado pelo Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 2º): [Art. 57-B - O Conselho Nacional do Trabalho é composto, também, pela Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional, à qual compete:
I - monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas à aprendizagem profissional;
II - monitorar, avaliar e elaborar proposta de relatório anual sobre a execução da aprendizagem profissional;
III - escutar e articular com os principais atores da aprendizagem profissional para a melhoria contínua das políticas relacionadas à aprendizagem profissional; e
IV - manifestar-se sobre as matérias relativas ao tema da aprendizagem profissional.
§ 1º - A Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional é composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais:
I - seis do Poder Executivo federal;
II - seis dos empregadores, indicados na forma prevista no § 3º do art. 4º; e [[Decreto 10.905/2021, art. 4º.]]
III - seis dos empregados, indicados na forma prevista no § 4º do art. 4º. [[Decreto 10.905/2021, art. 4º.]]
§ 2º - Cada membro da Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros da Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - um pelo Ministério do Trabalho e Previdência;
II - um pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - um pelo Ministério da Educação;
IV - um pelo Ministério da Cidadania;
V - um pelo Ministério da Economia; e
VI - um pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 4º - O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho designará o Presidente da Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional.
§ 5º - As manifestações da Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional serão ratificadas pelo Conselho Nacional do Trabalho, na forma estabelecida em seu regimento interno.
§ 6º - A Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional se reunirá na forma prevista no regimento interno do Conselho Nacional do Trabalho.]


Art. 8º

- O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho poderá instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 3º. [[Decreto 19.905/2021, art. 3º.]]

Parágrafo único - Os grupos de trabalho:

I - serão aprovados pelo Conselho Nacional do Trabalho, que também definirá os seus objetivos específicos, o seu funcionamento e, quando for o caso, o prazo para conclusão dos seus trabalhos;

II - serão compostos por, no máximo, nove membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.


Art. 9º

- Poderão ser convidados até seis especialistas representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participar das reuniões do Conselho Nacional do Trabalho, da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil e dos grupos de trabalho que tratarem de temas específicos das relações de trabalho, sem direito a voto.