Legislação
Decreto 10.905, de 20/12/2021
Capítulo II - DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE (Ir para)
Art. 19- O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente poderá instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 11. [[Decreto 19.905/2021, art. 11.]]
Parágrafo único - Os grupos de trabalho:
I - serão aprovados pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, que definirá os seus objetivos específicos, o seu funcionamento e, quando for o caso, o prazo para conclusão dos seus trabalhos;
II - serão compostos por, no máximo, nove membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, quinze em operação simultânea.
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