Legislação
Decreto 10.905, de 20/12/2021
Capítulo IV - DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 27- Com exceção da recondução prevista no § 3º do art. 3º da Lei 8.036/1990, o cumprimento de interstício mínimo de dois anos sem a atuação no Conselho Curador do FGTS é condição para a nomeação de representante dos trabalhadores ou dos empregadores. [[Lei 8.036/1990, art. 3º.]]
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