Legislação
Decreto 10.905, de 20/12/2021
Capítulo III - DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (Ir para)
Art. 23- Participarão das discussões do CODEFAT, sem direito a voto, representantes dos governos estadual, e municipal que aderirem ao Sistema Nacional de Emprego, conforme o disposto no art. 21 da Lei 13.667, de 17/05/2018. [[Lei 13.667/2018, art. 21.]]
Parágrafo único - Os representantes de que trata o caput, titulares e suplentes, serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho e pelo Fórum Nacional de Secretarias Municipais do Trabalho.
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