Legislação
Decreto 10.906, de 20/12/2021
Capítulo III - DO COMITÊ GESTOR (Ir para)
Art. 15- O Comitê Gestor do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio implementará as ações governamentais que integram o Plano, em articulação com os seguintes órgãos:
I - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
II - Conselho Nacional de Justiça;
III - Conselho Nacional do Ministério Público;
IV - Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais;
V - Conselho Nacional dos Chefes de Polícia;
VI - Conselho Nacional de Comandantes Gerais;
VII - Conselho Nacional dos Dirigentes de Polícia Científica;
VIII - Ordem dos Advogados do Brasil;
IX - Câmara dos Deputados; e
X - Senado Federal.
Parágrafo único - O Coordenador do Comitê Gestor do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio poderá convidar representantes dos órgãos de que tratam os incisos I a X do caput para participar de suas reuniões, com direito a voz.
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