Legislação

Decreto 10.906, de 20/12/2021
(D.O. 21/12/2021)

Art. 7º

- Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Parágrafo único - O Comitê Gestor, de natureza deliberativa, tem a finalidade de assegurar a articulação, o monitoramento e a avaliação das ações governamentais que integram o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.


Art. 8º

- Compete ao Comitê Gestor:

I - apoiar a elaboração dos planos de trabalho para a consecução das ações do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

II - articular as ações governamentais com vistas ao enfrentamento do feminicídio;

III - acompanhar a implementação das ações governamentais do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

IV - avaliar e propor a complementação, a alteração ou a exclusão de ações governamentais do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

V - estabelecer os indicadores e as estratégias de acompanhamento da execução das ações governamentais e de consecução das ações do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

VI - em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, adotar estratégias comuns de implementação das políticas públicas de enfrentamento ao feminicídio;

VII - gerenciar riscos em todas as etapas de execução do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

VIII - aprovar, anualmente, o calendário de reuniões ordinárias;

IX - aprovar, anualmente, o relatório de suas atividades; e

X - propor a matriz de comunicação relacionada às ações governamentais e às ações do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio; e

XI - elaborar o seu regimento interno.

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos aprovará o regimento interno do Comitê Gestor.


Art. 9º

- O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;

II - dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos quais:

a) um da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e

b) um da Secretaria Nacional de Justiça;

III - um da Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério da Cidadania;

IV - dois do Ministério da Saúde, dos quais:

a) um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e

b) um da Secretaria de Atenção Primária na Saúde; e

V - um da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.


Art. 10

- O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberação e o período de, no máximo, duas horas destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Comitê Gestor.

§ 2º - O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.

§ 4º - O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º - É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio sem a prévia anuência de seu Coordenador.


Art. 11

- A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.


Art. 12

- Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 13

- A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 14

- O funcionamento do Comitê Gestor será disciplinado em seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no prazo de até noventa dias, contado da data da primeira reunião do Comitê.


Art. 15

- O Comitê Gestor do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio implementará as ações governamentais que integram o Plano, em articulação com os seguintes órgãos:

I - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

II - Conselho Nacional de Justiça;

III - Conselho Nacional do Ministério Público;

IV - Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais;

V - Conselho Nacional dos Chefes de Polícia;

VI - Conselho Nacional de Comandantes Gerais;

VII - Conselho Nacional dos Dirigentes de Polícia Científica;

VIII - Ordem dos Advogados do Brasil;

IX - Câmara dos Deputados; e

X - Senado Federal.

Parágrafo único - O Coordenador do Comitê Gestor do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio poderá convidar representantes dos órgãos de que tratam os incisos I a X do caput para participar de suas reuniões, com direito a voz.