Legislação
Decreto 10.906, de 20/12/2021
Capítulo III - DO COMITÊ GESTOR (Ir para)
Art. 8º- Compete ao Comitê Gestor:
I - apoiar a elaboração dos planos de trabalho para a consecução das ações do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;
II - articular as ações governamentais com vistas ao enfrentamento do feminicídio;
III - acompanhar a implementação das ações governamentais do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;
IV - avaliar e propor a complementação, a alteração ou a exclusão de ações governamentais do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;
V - estabelecer os indicadores e as estratégias de acompanhamento da execução das ações governamentais e de consecução das ações do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;
VI - em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, adotar estratégias comuns de implementação das políticas públicas de enfrentamento ao feminicídio;
VII - gerenciar riscos em todas as etapas de execução do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;
VIII - aprovar, anualmente, o calendário de reuniões ordinárias;
IX - aprovar, anualmente, o relatório de suas atividades; e
X - propor a matriz de comunicação relacionada às ações governamentais e às ações do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio; e
XI - elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos aprovará o regimento interno do Comitê Gestor.
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