Legislação

Decreto 10.906, de 20/12/2021

Art.

Capítulo III - DO COMITÊ GESTOR (Ir para)

Art. 8º

- Compete ao Comitê Gestor:

I - apoiar a elaboração dos planos de trabalho para a consecução das ações do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

II - articular as ações governamentais com vistas ao enfrentamento do feminicídio;

III - acompanhar a implementação das ações governamentais do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

IV - avaliar e propor a complementação, a alteração ou a exclusão de ações governamentais do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

V - estabelecer os indicadores e as estratégias de acompanhamento da execução das ações governamentais e de consecução das ações do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

VI - em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, adotar estratégias comuns de implementação das políticas públicas de enfrentamento ao feminicídio;

VII - gerenciar riscos em todas as etapas de execução do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

VIII - aprovar, anualmente, o calendário de reuniões ordinárias;

IX - aprovar, anualmente, o relatório de suas atividades; e

X - propor a matriz de comunicação relacionada às ações governamentais e às ações do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio; e

XI - elaborar o seu regimento interno.

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos aprovará o regimento interno do Comitê Gestor.

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