Legislação
Decreto 10.931, de 10/01/2022
- O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Controladoria-Geral da União;
V - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI - Ministério da Cidadania;
VII - Ministério da Defesa;
VIII - Ministério da Economia;
IX - Ministério do Meio Ambiente;
X - Ministério de Minas e Energia;
XI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XII - Ministério da Saúde; e
XIII - Fundação Nacional do Índio.
§ 1º - À Casa Civil da Presidência da República, quando demandada, compete coordenar e auxiliar na articulação entre os órgãos e as entidades da administração pública federal quanto à implementação dos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas.
§ 2º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade que representam e serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º - Os membros titulares do Comitê Gestor deverão ser ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 4 ou equivalente.
§ 5º - O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar lideranças e representantes de povos indígenas, especialistas, além de representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
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