Legislação
Decreto 10.952, de 27/01/2022
Capítulo II - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 2º- Os recursos financeiros transferidos nos termos do disposto no art. 1º deverão ser aplicados exclusivamente para amenizar os impactos da pandemia da covid-19, observadas as finalidades, as proporções e as prioridades estabelecidas pelo art. 3º da Lei 14.172, de 10/06/2021. [[Lei 14.172/2021, art. 3º. Decreto 10.952/2022, art. 1º.]]
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