Legislação

Decreto 10.952, de 27/01/2022
(D.O. 28/01/2022)

Art. 2º

- Os recursos financeiros transferidos nos termos do disposto no art. 1º deverão ser aplicados exclusivamente para amenizar os impactos da pandemia da covid-19, observadas as finalidades, as proporções e as prioridades estabelecidas pelo art. 3º da Lei 14.172, de 10/06/2021. [[Lei 14.172/2021, art. 3º. Decreto 10.952/2022, art. 1º.]]


Art. 3º

- Os Estados e o Distrito Federal poderão ofertar como contrapartida estratégias pedagógicas, recursos educacionais digitais e assistência técnica para as redes beneficiadas.


Art. 4º

- Na hipótese de contratação de soluções de conexão na modalidade fixa para conexão de domicílios ou de comunidades, quando for comprovado custo-efetividade ou quando não houver oferta de dados móveis na localidade de moradia dos estudantes beneficiados, os Estados e o Distrito Federal deverão justificar a opção no Relatório de Gestão Final, nos termos do Anexo.