Legislação
Decreto 10.961, de 11/02/2022
- O Ministro de Estado da Economia adotará as providências necessárias:
I - à execução do disposto neste Decreto;
II - à compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei 14.303/2022, e de suas alterações, com os limites de despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio do bloqueio ou da proposição de cancelamento de dotações orçamentárias e da adequação dos cronogramas ou das autorizações de pagamento, na hipótese de as despesas excederem os referidos limites, consideradas as informações constantes do relatório previsto no § 4º do art. 62 da Lei 14.194/2021; [[Lei 14.194/2021, art. 62. ADCT/88, art. 107. ADCT/88, art. 110. ADCT/88, art. 111.]]
Decreto 11.154, de 29/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - à compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei 14.303/2022, e de suas alterações, com os limites de despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio do bloqueio ou da proposição de cancelamento de dotações orçamentárias e da adequação dos respectivos cronogramas ou autorizações de pagamento, na hipótese de as despesas excederem os referidos limites, consideradas as informações constantes do relatório previsto no § 4º do art. 62 da Lei 14.194/2021; [[Lei 14.194/2021, art. 62. ADCT/88, art. 107. ADCT/88, art. 110. ADCT/88, art. 111.]]]
Decreto 11.086, de 30/05/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - à compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei 14.303/2022, e de suas alterações, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mediante bloqueio ou proposição de cancelamento de dotações orçamentárias, na hipótese de as despesas excederem os referidos limites, e mediante adequação dos respectivos cronogramas ou limites de pagamento; [[ADCT/88, art. 107. ADCT/88, art. 110. ADCT/88, art. 111.]]]
Decreto 11.019, de 30/03/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - à compatibilização das dotações constantes da Lei 14.303/2022, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, hipótese em que poderá bloquear as dotações orçamentárias ou propor o seu cancelamento até o montante que exceder aos referidos limites, e adequar os respectivos cronogramas ou limites de pagamento; [[ADCT/88, art. 107. ADCT/88, art. 110. ADCT/88, art. 111.]]]
III - à coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao encerramento do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover a modificação das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 1º; e [[Decreto 10.961/2022, art. 1º.]]
IV - à adoção de providências para desbloqueio de dotações orçamentárias e recomposição dos limites de pagamento, conforme a compatibilização das dotações constantes da Lei 14.303/2022, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até o encerramento do mês subsequente ao prazo previsto no caput do art. 62 da Lei 14.194/2021. [[Lei 14.194/2021, art. 62. ADCT/88, art. 107. ADCT/88, art. 110. ADCT/88, art. 111.]]
Decreto 11.154, de 29/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - à adoção de providências para desbloqueio de dotações orçamentárias e respectiva recomposição dos limites de pagamento, conforme a compatibilização das dotações constantes da Lei 14.303/2022, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até o encerramento do mês subsequente ao prazo previsto no caput do art. 62 da Lei 14.194/2021. [[ADCT/88, art. 107. ADCT/88, art. 110. ADCT/88, art. 111. Lei 14.194/2021, art. 62.]]]
§ 1º - Na hipótese de os órgãos ou as unidades orçamentárias não realizarem os bloqueios de dotações orçamentárias, a que se refere o inciso II do caput, no prazo estabelecido pelo Ministério da Economia, ou o fizerem em montante inferior a eles informado, o Ministério da Economia deverá fazê-los, sem prejuízo de posterior solicitação de alteração pelos referidos órgãos ou unidades orçamentárias, desde que não estejam sendo anuladas para a abertura de créditos adicionais.
Decreto 11.269, de 30/11/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º).Redação anterior (revogado pelo Decreto 11.269, de 30/11/2022, art. 3º. Acrescentado pelo Decreto 11.190, de 06/09/2022, art. 1º): [Parágrafo único - A adoção das providências de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos legais publicados que não tenham sido considerados no relatório previsto no § 4º do art. 62 da Lei 14.194/2021, e que afetem os limites de despesas estabelecidos em decorrência do referido relatório, desde que estejam em conformidade com decisão da Junta de Execução Orçamentária, dispensada a observância do prazo de que trata o inciso IV do caput deste artigo. [[Lei 14.194/2021, art. 62.]]]
§ 2º - A adoção das providências de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos legais que não tenham sido considerados no relatório previsto no § 4º do art. 62 da Lei 14.194/2021, e que afetem os limites de despesas estabelecidos em decorrência do referido relatório, desde que estejam em conformidade com decisão da Junta de Execução Orçamentária, dispensada a observância do prazo de que trata o inciso IV do caput deste artigo. [[Lei 14.194/2021, art. 62.]]
Decreto 11.269, de 30/11/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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