Legislação
Decreto 11.269, de 30/11/2022
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 10.961, de 11/02/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.961/2022, art. 9º - [...]
[...]
§ 2º - Os órgãos deverão indicar as necessidades adicionais de cronograma de pagamento por meio do Sistema de Gestão Financeira - Sigefi, até 2/12/2022, que poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal.
[...]
§ 5º - Os montantes dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, nos termos do disposto no caput, deverão ser informados pelos órgãos mediante o tipo de pleito [redução de valores de desembolso], a ser cadastrado no Sigefi. ] (NR)
[Decreto 10.961/2022, art. 10 - [...]
[...]
§ 5º - A alteração de que trata o inciso VI do caput, após o relatório de avaliação de que trata o art. 62 da Lei 14.194/2021, relativo ao quinto bimestre, poderá ser realizada pelo Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, se identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira em relação aos cronogramas ou aos limites de pagamento estabelecidos, amparada em critérios técnicos apresentados pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, desde que observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício. ] (NR) [[Lei 14.194/2021, art. 62.]]
[Decreto 10.961/2022, art. 14 - Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentária até:
I - 15/12/2022, para as despesas primárias discricionárias, exceto se classificadas com identificador de Resultado Primário 6 ou 7- RP 6 ou RP 7; e
II - 31/12/2022, para as demais despesas, observado o disposto no § 1º.
§ 1º - Os órgãos e as unidades orçamentárias de que trata o caput deverão informar à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, por meio de ofício do Ministro de Estado ou da autoridade máxima do órgão, os montantes das dotações orçamentárias não empenhadas e a necessidade de empenho até o encerramento do exercício, acompanhado de fundamentação, até:
I - 15/12/2022, para as despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, a que se refere o Anexo XVIII; e
II - 23/12/2022, para as demais despesas obrigatórias e as despesas financeiras que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas nas Seções I e II do Anexo III à Lei 14.194/2021.
§ 2º - O Ministério da Economia poderá adotar as providências necessárias à devida apuração de dotações orçamentárias não empenhadas.
§ 3º - O Ministro de Estado da Economia poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no inciso I do caput para o atendimento de despesas nele previstas.
§ 4º - Para atender ao disposto nos § 10 e § 11 do art. 165 da Constituição, as dotações orçamentárias não empenhadas até as datas previstas no inciso I do caput e § 1º deste artigo, observado o disposto no § 3º, poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no art. 4º da Lei 14.303/2022, e no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei 4.320, de 17/03/1964. ] (NR) [[CF/88, art. 165. Lei 4.320/1964, art. 43. Lei 14.303/2022, art. 4º.]]
[Decreto 10.961/2022, art. 16 - [...]
[...]
§ 1º - Na hipótese de os órgãos ou as unidades orçamentárias não realizarem os bloqueios de dotações orçamentárias, a que se refere o inciso II do caput, no prazo estabelecido pelo Ministério da Economia, ou o fizerem em montante inferior a eles informado, o Ministério da Economia deverá fazê-los, sem prejuízo de posterior solicitação de alteração pelos referidos órgãos ou unidades orçamentárias, desde que não estejam sendo anuladas para a abertura de créditos adicionais.
§ 2º - A adoção das providências de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos legais que não tenham sido considerados no relatório previsto no § 4º do art. 62 da Lei 14.194/2021, e que afetem os limites de despesas estabelecidos em decorrência do referido relatório, desde que estejam em conformidade com decisão da Junta de Execução Orçamentária, dispensada a observância do prazo de que trata o inciso IV do caput deste artigo. ] (NR) [[Lei 14.194/2021, art. 62.]]
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