Legislação

Decreto 10.977, de 23/02/2022

Art.
  • Validade
Art. 2º

- A Carteira de Identidade tem fé pública, validade em todo o território nacional e constitui documento de identidade válido para todos os fins legais.

Parágrafo único - A Carteira de Identidade é única em âmbito nacional e a sua expedição em ente federativo distinto do local de expedição da primeira via será considerada como segunda via do documento.

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