Legislação

Decreto 10.977, de 23/02/2022

Art.
  • Documentos exigidos para a expedição
Art. 4º

- Para a expedição da Carteira de Identidade, somente será exigida do requerente a apresentação da certidão de nascimento ou de casamento em formato físico ou digital.

§ 1º - Em caso de dúvida sobre a autenticidade da certidão apresentada, de forma fundamentada, o órgão expedidor poderá exigir do requerente a apresentação de:

I - certidão expedida nos últimos seis meses; ou

II - documento de identificação civil referido no art. 2º da Lei 12.037, de 01/10/2009. [[Lei 12.037/2009, art. 2º.]]

§ 2º - Na hipótese de alteração de dados biográficos, o requerente apresentará ao órgão expedidor certidão que comprove essa alteração.

§ 3º - O brasileiro naturalizado apresentará ao órgão expedidor o certificado de naturalização oficialmente reconhecido.

§ 4º - O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição comprovará a sua condição por meio da apresentação do ato de outorga oficialmente reconhecido de igualdade de direitos e obrigações civis, com ou sem o gozo dos direitos políticos no País. [[CF/88, art. 12.]]

§ 5º - A Carteira de Identidade será expedida mediante:

I - a solicitação do requerente; e

II - a atualização e a conferência dos dados biométricos do requerente.

§ 6º - A documentação apresentada pelo requerente será registrada pelo órgão expedidor da Carteira de Identidade.

§ 7º - O requerente poderá solicitar a inclusão das informações previstas no § 2º do art. 14 na Carteira de Identidade. [[Decreto 10.977/2022, art. 14.]]

§ 8º - É vedada a formulação de exigências não previstas neste Decreto.

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