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- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes
[NC (84-3) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:
[NC (87-3) Fica fixada em 6,52% a alíquota relativa aos veículos classificados no código 8703.22.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ (seis metros cúbicos). O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que certifique que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas. ] (NR)
[NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPI
ALÍQUOTA (%)
8703.22
8,97
8703.23.10
14,67
8703.23.10 Ex 01
8,97
8703.23.90
14,67
8703.23.90 Ex 01
8,97
8703.24
14,67
] (NR)
[NC (87-5) Ficam reduzidas a 12,23% as alíquotas relativas aos veículos de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm (duzentos milímetros), altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm (trezentos milímetros), ângulo de ataque mínimo de 35º (trinta e cinco graus), ângulo de saída mínimo de 24º (vinte e quatro graus), ângulo de rampa mínimo de 28º (vinte e oito graus), de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm (quinhentos milímetros), peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg (três mil quilos), peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg (três mil quilos), concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10, 8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00. ] (NR)
[NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO DA TIPI
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE)
(MJ/km)
MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg)
ALÍQUOTA (%)
8703.40.00
e
8703.60.00
EE menor ou igual a 1,10
MOM menor ou igual a 1400
7,34
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700
8,15
MOM maior que 1700
8,97
EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68
MOM menor ou igual a 1400
9,78
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700
10,6
MOM maior que 1700
12,23
EE maior que 1,68
MOM menor ou igual a 1400
13,86
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700
15,49
MOM maior que 1700
16,3
8703.80.00
EE menor ou igual a 0,66
MOM menor ou igual a 1400
5,71
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700
6,52
MOM maior que 1700
7, 34
EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35
MOM menor ou igual a 1400
8,15
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700
9,78
MOM maior que 1700
11,41
EE maior que 1,35
MOM menor ou igual a 1400
11,41
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700
13,04
MOM maior que 1700
14,67
Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.
Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se:
- Eficiência Energética - EE - níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017 Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama para veículos híbridos e elétricos; e
- Massa em Ordem de Marcha - MOM - estabelecida de acordo com a norma ABNT NBR ISO 1176:2006. ] (NR)
[NC (88-2) Ficam reduzidas a 3,75% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02 quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo. ] (NR)
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