Legislação

Decreto 10.990, de 08/03/2022

Art. 10
Art. 10

- O beneficiário será considerado inadimplente nas seguintes hipóteses:

I - decorrido o prazo de sessenta dias, contado da data da ciência da notificação, caso o beneficiário:

a) não efetue o pagamento do débito à vista;

b) não requeira o parcelamento do débito; ou

c) não apresente defesa em relação à irregularidade, ao erro material ou ao valor do débito;

II - decorrido o prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da divulgação da decisão desfavorável à defesa ou ao recurso, caso o beneficiário:

a) não efetue o pagamento do débito à vista; ou

b) não requeira o parcelamento do débito;

III - decorrido o prazo de trinta dias, caso o beneficiário não efetue o pagamento da primeira parcela; ou

IV - a qualquer tempo, caso o beneficiário não efetue o pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no caput, o beneficiário considerado inadimplente que se enquadrar nos critérios estabelecidos no art. 7º será inscrito na dívida ativa da União na forma prevista na legislação. [[Decreto 10.990/2022, art. 7º.]]

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