Legislação

Decreto 10.991, de 11/03/2022

Art.
Art. 9º

- A Secretaria-Executiva do CONFERT será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Caberá à Secretaria-Executiva do CONFERT:

I - prestar apoio administrativo e técnico aos órgãos do CONFERT;

II - convocar os membros do Plenário e das Câmaras Técnicas para as reuniões;

III - subsidiar tecnicamente a atuação do CONFERT;

IV - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CONFERT;

V - coordenar os grupos de trabalho que forem instituídos;

VI - consolidar os trabalhos das Câmaras Técnicas e dos grupos de trabalho instituídos no âmbito do CONFERT, exceto se houver disposição em contrário no ato que o instituiu;

VII - encaminhar as minutas de atos normativos para análise do Plenário;

VIII - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CONFERT, inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico aos outros membros do CONFERT;

IX - registrar e encaminhar as atas das reuniões e dos atos normativos internos para publicação pela Casa Civil da Presidência da República; e

X - receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CONFERT, emitir parecer sobre juízo de oportunidade e conveniência e deliberar sobre o encaminhamento posterior ao Plenário para deliberação.

Redação anterior (original): [Art. 9º - A Secretaria-Executiva do CONFERT será exercida pela Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.]

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