Legislação
Decreto 11.518, de 04/05/2023
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 10.991, de 11/03/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.991/2022, art. 1º - [...]
[...]
§ 2º - O PNF 2022-2050 será revisado em periodicidade máxima de quatro anos, com exceção da primeira revisão, que ocorrerá até 31/12/2023. ] (NR)
[Decreto 10.991/2022, art. 5º - Fica instituído o CONFERT, órgão consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. ] (NR)
[Decreto 10.991/2022, art. 6º - [...]
I - aprovar o PNF 2022-2050 e suas revisões periódicas e estabelecer orientações para sua implementação;
II - editar normas para detalhamento, implementação e acompanhamento do PNF 2022-2050;
[...]
IX - disseminar as políticas, os planos e as ações relativos ao campo de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas, dentre os quais os resultados obtidos pelo CONFERT e pelo PNF 2022-2050;
[...]] (NR)
[Decreto 10.991/2022, art. 8º - O CONFERT será composto pelos seguintes membros:
I - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
III - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
V - o Ministro de Estado da Fazenda;
VI - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - o Ministro de Estado de Minas e Energia;
VIII - o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
IX - o Presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
X - o Presidente da Confederação Nacional da Indústria; e
XI - o Presidente da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.
[...]
§ 2º - Os membros de que tratam os incisos I a VII do caput serão substituídos pelos respectivos substitutos legais, observado o disposto no Decreto 8.851, de 20/09/2016, ou pelo Secretário indicado pelo Ministro de Estado da respectiva pasta.
§ 3º - Os membros suplentes de que tratam os incisos VIII a XI do caput serão indicados pelos titulares das entidades representadas.
§ 4º - Os membros do CONFERT serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 5º - O Presidente do CONFERT encaminhará ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CONFERT. ] (NR)
[Decreto 10.991/2022, art. 9º - A Secretaria-Executiva do CONFERT será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria-Executiva do CONFERT:
I - prestar apoio administrativo e técnico aos órgãos do CONFERT;
II - convocar os membros do Plenário e das Câmaras Técnicas para as reuniões;
III - subsidiar tecnicamente a atuação do CONFERT;
IV - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CONFERT;
V - coordenar os grupos de trabalho que forem instituídos;
VI - consolidar os trabalhos das Câmaras Técnicas e dos grupos de trabalho instituídos no âmbito do CONFERT, exceto se houver disposição em contrário no ato que o instituiu;
VII - encaminhar as minutas de atos normativos para análise do Plenário;
VIII - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CONFERT, inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico aos outros membros do CONFERT;
IX - registrar e encaminhar as atas das reuniões e dos atos normativos internos para publicação pela Casa Civil da Presidência da República; e
X - receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CONFERT, emitir parecer sobre juízo de oportunidade e conveniência e deliberar sobre o encaminhamento posterior ao Plenário para deliberação. ] (NR)
[Decreto 10.991/2022, art. 10 - [...]
[...]
§ 4º - O Presidente do CONFERT poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:
I - representantes de órgãos e entidades públicos federais, estaduais, distrital e municipais;
II - personalidades de notório conhecimento do tema;
III - entidades representativas do setor de fertilizantes; e
IV - outros atores relevantes, de acordo com avaliação de conveniência e oportunidade pelo CONFERT. ] (NR)
[Decreto 10.991/2022, art. 11 - [...]
I - Câmara Técnica de Produção de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos;
II - Câmara Técnica de Uso e Aplicação de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos;
III - Câmara Técnica de Assuntos Agrícolas;
IV - Câmara Técnica de Cadeias Emergentes;
V - Câmara Técnica de Ciência, Tecnologia e Inovação e Sustentabilidade Ambiental; e
VI - Câmara Técnica de Assuntos Regulatórios, Econômicos, de Infraestrutura e Logística.
[...]
§ 3º - A Câmara Técnica prevista no inciso I do caput será coordenada por membro indicado pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 4º - As Câmaras Técnicas previstas nos incisos II e III do caput serão coordenadas por membros indicados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 5º - As Câmaras Técnicas previstas nos incisos IV a VI do caput serão coordenadas por membros indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. ] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;