Legislação
Decreto 10.991, de 11/03/2022
- O CONFERT será composto pelos seguintes membros:
Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 8º - O CONFERT será composto pelos seguintes membros:]
I - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - o Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, que o presidirá;]
II - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - o Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]
III - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;]
V - o Ministro de Estado da Fazenda;
Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - o Secretário-Executivo do Ministério da Economia;]
VI - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - o Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;]
VII - o Ministro de Estado de Minas e Energia;
Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia;]
VIII - o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;]
IX - o Presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [IX - o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;]
X - o Presidente da Confederação Nacional da Indústria; e
Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior (original): [X - um indicado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;]
XI - o Presidente da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.
Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior (original): [XI - um indicado pelo Fórum Nacional de Governadores;]
XII - (Revogado pelo Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 2º).
Redação anterior (original): [XII - um representante das indústrias tradicionais de fertilizantes nitrogenados, fosfáticos e potássicos; e]
XIII - (Revogado pelo Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 2º).
Redação anterior (original): [XIII - um representante das cadeias emergentes de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas.]
§ 1º - Cada membro do CONFERT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros de que tratam os incisos I a VII do caput serão substituídos pelos respectivos substitutos legais, observado o disposto no Decreto 8.851, de 20/09/2016, ou pelo Secretário indicado pelo Ministro de Estado da respectiva pasta.
Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do CONFERT será substituído pelo seu suplente.]
§ 3º - Os membros suplentes de que tratam os incisos VIII a XI do caput serão indicados pelos titulares das entidades representadas.
Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros suplentes do CONFERT de que tratam os incisos I a IX do caput serão indicados pelos membros titulares e deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15, equivalente ou superior.]
§ 4º - Os membros do CONFERT serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - O membro do CONFERT de que trata o inciso X do caput e seu suplente serão indicados pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.]
§ 5º - O Presidente do CONFERT encaminhará ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CONFERT.
Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - O membro do CONFERT de que trata o inciso XI do caput e seu suplente serão indicados pelo Fórum Nacional de Governadores e deverão ser representantes de entes federativos diferentes.]
§ 6º - (Revogado pelo Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 2º).
Redação anterior (original): [§ 6º - Os membros do CONFERT e os respectivos suplentes de que tratam os incisos XII e XIII do caput serão selecionados por meio de chamamento público realizado pela Secretaria-Executiva.]
§ 7º - (Revogado pelo Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 2º).
Redação anterior (original): [§ 7º - Os membros do CONFERT e os respectivos suplentes de que tratam os incisos X a XIII do caput exercerão mandato de dois anos.]
§ 8º - (Revogado pelo Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 2º).
Redação anterior (original): [§ 8º - Os membros do CONFERT e os respectivos suplentes serão designados em ato do Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.]
§ 9º - (Revogado pelo Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 2º).
Redação anterior (original): [§ 9º - O regimento interno do CONFERT estabelecerá a forma de participação de instituições interessadas em assuntos analisados pelo Plenário.]
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