Legislação

Decreto 10.991, de 11/03/2022

Art.
Art. 6º

- Ao CONFERT compete:

I - aprovar o PNF 2022-2050 e suas revisões periódicas e estabelecer orientações para sua implementação;

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - coordenar e acompanhar a implementação do PNF 2022-2050;]

II - editar normas para detalhamento, implementação e acompanhamento do PNF 2022-2050;

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - editar normas complementares para a implementação do PNF 2022-2050;]

III - promover a articulação e a integração do PNF 2022-2050 com os planejamentos, os planos e as estratégias nacionais, distritais, estaduais e dos setores usuários, e com outros colegiados e programas;

IV - propor a adoção de medidas políticas, regulatórias e de desburocratização para a melhoria da regulação e da tributação da cadeia de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

V - propor a elaboração de atos normativos relacionados ao uso de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

VI - apoiar a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação do setor de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

VII - acompanhar ações de prevenção e desenvolvimento sustentável na exploração, na produção e na comercialização de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

VIII - fomentar a articulação e a cooperação entre órgãos e entidades, públicos e privados, em âmbito nacional e internacional, no campo de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

IX - disseminar as políticas, os planos e as ações relativos ao campo de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas, dentre os quais os resultados obtidos pelo CONFERT e pelo PNF 2022-2050;

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - coordenar a divulgação das ações executadas e dos resultados obtidos pelo CONFERT e pelo PNF 2022-2050;]

X - estabelecer os ciclos de revisão, avaliação e monitoramento do PNF 2022-2050;

XI - (Revogado pelo Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [XI - analisar as revisões do PNF 2022-2050, acompanhar a sua execução e estabelecer as medidas necessárias ao cumprimento de suas metas;]

XII - acompanhar e subsidiar com informações, quando solicitado, a realização de fóruns nacionais e internacionais sobre a cadeia de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

XIII - zelar pela implementação do PNF 2022-2050; e

XIV - elaborar e aprovar, pela maioria absoluta de seus membros, o seu regimento interno.

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