Legislação
Decreto 10.991, de 11/03/2022
- Ao CONFERT compete:
I - aprovar o PNF 2022-2050 e suas revisões periódicas e estabelecer orientações para sua implementação;
Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - coordenar e acompanhar a implementação do PNF 2022-2050;]
II - editar normas para detalhamento, implementação e acompanhamento do PNF 2022-2050;
Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - editar normas complementares para a implementação do PNF 2022-2050;]
III - promover a articulação e a integração do PNF 2022-2050 com os planejamentos, os planos e as estratégias nacionais, distritais, estaduais e dos setores usuários, e com outros colegiados e programas;
IV - propor a adoção de medidas políticas, regulatórias e de desburocratização para a melhoria da regulação e da tributação da cadeia de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
V - propor a elaboração de atos normativos relacionados ao uso de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
VI - apoiar a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação do setor de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
VII - acompanhar ações de prevenção e desenvolvimento sustentável na exploração, na produção e na comercialização de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
VIII - fomentar a articulação e a cooperação entre órgãos e entidades, públicos e privados, em âmbito nacional e internacional, no campo de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
IX - disseminar as políticas, os planos e as ações relativos ao campo de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas, dentre os quais os resultados obtidos pelo CONFERT e pelo PNF 2022-2050;
Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [IX - coordenar a divulgação das ações executadas e dos resultados obtidos pelo CONFERT e pelo PNF 2022-2050;]
X - estabelecer os ciclos de revisão, avaliação e monitoramento do PNF 2022-2050;
XI - (Revogado pelo Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 2º).
Redação anterior (original): [XI - analisar as revisões do PNF 2022-2050, acompanhar a sua execução e estabelecer as medidas necessárias ao cumprimento de suas metas;]
XII - acompanhar e subsidiar com informações, quando solicitado, a realização de fóruns nacionais e internacionais sobre a cadeia de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
XIII - zelar pela implementação do PNF 2022-2050; e
XIV - elaborar e aprovar, pela maioria absoluta de seus membros, o seu regimento interno.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;