Legislação
Decreto 10.996, de 14/03/2022
Art. 1º
NORMA REVOGADA.
Art. 1º
- O Decreto 10.332, de 28/04/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.332/2020, art. 3º - [...]
I - [...]
[...]
b) unificação de canais digitais;
c) interoperabilidade de sistemas; e
d) segurança e privacidade;
[...]] (NR)
[Decreto 10.332/2020, art. 6º - [...]
[...]
VI - selecionar e alocar a força de trabalho adicional necessária para a execução da Estratégia de Governo Digital; e
[...]
Parágrafo único - O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia editará as normas complementares necessárias à execução das competências previstas no caput, de forma a garantir o não retrocesso da prestação dos serviços públicos digitais. ] (NR)
[Decreto 10.332/2020, art. 13 - Os órgãos e as entidades que possuírem os instrumentos de planejamento de que trata o art. 3º deverão revisá-los para adequar o seu conteúdo às disposições deste Decreto, no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação, de forma a garantir o não retrocesso da prestação dos serviços públicos digitais. ] (NR) [[Decreto 10.332/2020, art. 3º.]]
I - [...]
[...]
b) unificação de canais digitais;
c) interoperabilidade de sistemas; e
d) segurança e privacidade;
[...]] (NR)
[Decreto 10.332/2020, art. 6º - [...]
[...]
VI - selecionar e alocar a força de trabalho adicional necessária para a execução da Estratégia de Governo Digital; e
[...]
Parágrafo único - O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia editará as normas complementares necessárias à execução das competências previstas no caput, de forma a garantir o não retrocesso da prestação dos serviços públicos digitais. ] (NR)
[Decreto 10.332/2020, art. 13 - Os órgãos e as entidades que possuírem os instrumentos de planejamento de que trata o art. 3º deverão revisá-los para adequar o seu conteúdo às disposições deste Decreto, no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação, de forma a garantir o não retrocesso da prestação dos serviços públicos digitais. ] (NR) [[Decreto 10.332/2020, art. 3º.]]
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