Legislação

Decreto 10.332, de 28/04/2020

Art.
Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 12.198, de 24/09/2024, art. 9º)

Redação anterior (Original): [Art. 6º - Compete à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
I - aprovar os Planos de Transformação Digital dos órgãos e das entidades;
II - coordenar as iniciativas de transformação digital dos órgãos e das entidades;
III - (Revogado pelo Decreto 12.069, de 21/06/2024, art. 23)
Redação anterior (Original): [III - coordenar a Rede Nacional de Governo Digital - Rede Gov.br e elaborar as diretrizes para adesão voluntária dos interessados;]
IV - ofertar as tecnologias e os serviços compartilhados para a transformação digital;
V - definir as normas e os padrões técnicos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades;
VI - selecionar e alocar a força de trabalho adicional necessária para a execução da Estratégia de Governo Digital; e
Decreto 10.996, de 14/03/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).
Redação anterior (original): [VI - selecionar e alocar a força de trabalho adicional necessária para a execução da Estratégia de Governo Digital, em conjunto com a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e]
VII - desenvolver as capacidades requeridas para as equipes de transformação digital, em conjunto com a Escola Nacional de Administração Pública.
Parágrafo único - O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia editará as normas complementares necessárias à execução das competências previstas no caput, de forma a garantir o não retrocesso da prestação dos serviços públicos digitais.
Decreto 10.996, de 14/03/2022, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia editará as normas complementares necessárias à execução das competências previstas no caput.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total