Legislação

Decreto 11.011, de 28/03/2022

Art. 13
Art. 13

- As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto estarão limitadas às dotações disponíveis na administração central do Ministério da Defesa e nos Comandos das Forças singulares, que observarão os orçamentos e os limites de que tratam o art. 9º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

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