Legislação

Decreto 11.011, de 28/03/2022

Art.
Art. 3º

- As relações trabalhistas e previdenciárias dos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país onde esteja sediado o órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior.

Parágrafo único - O Auxiliar Local não será considerado servidor público civil da União e não lhes serão aplicáveis as disposições da Lei 8.112, de 11/12/1990.

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