Legislação

Decreto 11.011, de 28/03/2022

Art.
Art. 5º

- Satisfeitas as exigências da legislação trabalhista local, a contratação de Auxiliar Local será precedida de processo seletivo simplificado, realizado pelo órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior interessado, que consistirá na avaliação de conhecimentos do candidato:

I - sobre as disciplinas inerentes às atribuições da categoria de trabalho a que se candidatar; e

II - do idioma local ou de outra língua de uso corrente no país.

§ 1º - Na avaliação de candidatos estrangeiros em condições de igualdade, será dada preferência àquele com melhor conhecimento da língua portuguesa e, por último, àquele que não apresentar impedimento para filiação ao sistema previdenciário do país em que esteja situado o órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior.

§ 2º - A contratação do Auxiliar Local dependerá de disponibilidade orçamentária e da existência de vaga na lotação fixada para cada órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total