Legislação

Decreto 11.011, de 28/03/2022

Art.
Art. 6º

- Serão exigidos, para a contratação do Auxiliar Local:

I - apresentação de comprovante de residência e de permissão legal para o exercício de atividade remunerada, nos termos da legislação local;

II - comprovação de aptidão física e mental, atestada por instituição oficial ou por médico indicado pelo órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior;

III - apresentação de certificação do nível de escolaridade exigido para a categoria de trabalho pretendida;

IV - comprovação de habilitação profissional, mediante registro no órgão fiscalizador da profissão correspondente à categoria de trabalho pretendida, quando exigível pela legislação local;

V - idade mínima de dezoito anos;

VI - idoneidade moral, apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato;

VII - inexistência de condenação em processo criminal com sentença transitada em julgado no período de cinco anos anteriores ao processo seletivo, contado da data do cumprimento da pena;

VIII - comprovação de filiação ao sistema previdenciário do país onde esteja sediado o órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior, ressalvado o disposto no art. 10; [[Decreto 11.011/2022, art. 10.]]

IX - domínio do idioma local ou de outra língua de uso corrente no país; e

X - aprovação no processo seletivo simplificado.

§ 1º - A comprovação dos requisitos previstos nos incisos I a V do caput será feita no ato da inscrição no processo seletivo simplificado.

§ 2º - O requisito previsto no inciso VII do caput será comprovado mediante a apresentação de certidão de antecedentes criminais ou de documento equivalente emitido no país-sede do órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior.

§ 3º - O candidato brasileiro deverá, ainda, apresentar, no ato da inscrição:

I - certificado de reservista brasileiro, se homem;

II - comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral brasileira; e

III - declaração de que não ocupa cargo, emprego ou função pública.

§ 4º - Poderão ser exigidos documentos adicionais relacionados às atividades que serão desempenhadas pelo Auxiliar Local, consideradas as características do órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior.

§ 5º - Correrão a expensas do candidato as despesas decorrentes da documentação e demais procedimentos inerentes ao processo seletivo simplificado.

§ 6º - Para ser contratado como Auxiliar Local, o ex-integrante das Forças Armadas brasileiras ou de Força Auxiliar brasileira não poderá ter sido demitido ex officio em razão de declaração de indignidade para o Oficialato ou com ele incompatível ou excluído ou licenciado a bem da disciplina, na forma da legislação.

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