Legislação

Decreto 11.011, de 28/03/2022

Art.
Art. 8º

- O Auxiliar Local fará jus às vantagens e aos benefícios previstos na legislação trabalhista e previdenciária local, atendidas as cláusulas contratuais estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviço Temporário de Auxiliar Local.

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