Legislação

Decreto 11.014, de 29/03/2022

Art. 14
  • Pré-cadastro pelo fabricante ou importador
Art. 14

- Os fabricantes, os importadores e os agentes autorizados de tratores e de máquinas agrícolas deverão pré-cadastrar as informações relativas aos bens produzidos ou importados na base nacional de tratores e de máquinas agrícolas.

§ 1º - Caso não tenham realizado o pré-cadastro, os fabricantes, os importadores e os agentes autorizados poderão confirmar o pré-cadastro realizado pelo proprietário por meio do sistema Renagro.

§ 2º - O pré-cadastro de trator ou de máquina agrícola é requisito para o registro de trator ou de máquina agrícola pelo proprietário.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total