Legislação
Decreto 11.014, de 29/03/2022
- A regravação do código do chassi:
I - somente será realizada em caso de dano à gravação original;
II - somente será realizada pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado;
III - depende da comprovação de propriedade do trator ou da máquina agrícola;
IV - ocorrerá sem alteração do código original; e
V - será registrada na base nacional de tratores e de máquinas agrícolas.
Parágrafo único - Na inexistência de fabricante, de importador ou de agente autorizado, a regravação deverá ser autorizada, por meio do sistema Renagro, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;