Legislação

Decreto 11.014, de 29/03/2022

Art. 29
  • Renagro de tratores e de máquinas agrícolas antigos
Art. 29

- O Renagro é facultativo para tratores ou máquinas agrícolas produzidos antes de 2016, ainda que transitem em via pública.

§ 1º - Os proprietários de tratores e de máquinas agrícolas produzidos antes de 2016 poderão solicitar o Renagro por meio de pré-cadastramento do código do chassi e do fabricante ou do importador no sistema Renagro.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá prazo para a análise, pelos fabricantes, importadores ou agentes autorizados, das solicitações de pré-cadastramento realizadas por meio do Renagro.

§ 3º - Transcorrido o prazo de que trata o § 2º, o pré-cadastramento estará automaticamente cancelado.

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