Legislação

Decreto 11.016, de 29/03/2022

Art.
Art. 3º

- São diretrizes do CadÚnico:

I - a responsabilidade do responsável pela unidade familiar pela declaração dos dados referentes a todos os membros da sua família;

II - a utilização, pelo Poder Público, de dados sobre a identificação da pessoa e a situação socioeconômica da família, por meio da integração do CadÚnico com outros registros administrativos;

III - o uso para a articulação e a integração de políticas públicas, em todas as esferas de Governo;

IV - o uso de tecnologia e inovação para alcance de seus objetivos;

V - a proteção de dados pessoais, observado o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018;

VI - o zelo pela segurança da informação; e

VII - o georreferenciamento dos dados.

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