Legislação
Decreto 11.016, de 29/03/2022
- O cadastramento das famílias será realizado pelos Municípios que tenham aderido ao CadÚnico ou pelas famílias, por meio eletrônico, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania, observados os seguintes critérios:
I - preenchimento de formulário;
II - cadastramento de cada cidadão em somente uma família;
III - cadastramento de cada família vinculado a seu domicílio e ao responsável pela unidade familiar; e
IV - registro das informações declaradas pelo responsável pela unidade familiar no ato de cadastramento, por meio do formulário a que se refere o inciso I, preferencialmente em meio eletrônico, com as seguintes informações, sem prejuízo de outras a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Cidadania:
a) identificação e caracterização do domicílio;
b) identificação e documentação civil de cada membro da família; e
c) escolaridade, participação no mercado de trabalho e rendimento de cada membro da família.
§ 1º - Para prestar as informações ao CadÚnico, o responsável pela unidade familiar deverá possuir os dados de todos os membros de sua família.
§ 2º - Após o cadastramento, o responsável pela unidade familiar poderá acessar os dados de todos os membros de sua família registrados no CadÚnico.
§ 3º - Após o cadastramento, cada membro da família somente poderá ter acesso aos dados de endereço, domicílio e família e a seus dados pessoais registrados no CadÚnico, com exceção do disposto no § 2º.
§ 4º - O atendimento às famílias pela rede de atendimento deve ser feito de forma isonômica, acessível e deve garantir tratamento digno.
§ 5º - O cadastramento no CadÚnico é uma atividade contínua, que engloba:
I - a identificação das famílias a serem cadastradas;
II - a inclusão e a exclusão das famílias no CadÚnico; e
III - a atualização dos registros cadastrais.
§ 6º - Ato do Ministro de Estado da Cidadania estabelecerá os procedimentos para cadastramento diferenciado de famílias pertencentes a grupos populacionais tradicionais e específicos.
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