Legislação

Decreto 11.020, de 30/03/2022

Art.
Art. 2º

- O Anexo II ao Decreto 4.307/2002, permanecerá em vigor até que ato do Ministro de Estado da Defesa estabeleça a tabela para o cálculo da indenização do transporte da bagagem de que trata o § 4º do art. 38 do referido Decreto. [[Decreto 4.307/2002, art. 38.]]

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