Legislação
Decreto 11.031, de 04/04/2022
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4/04/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Carlos Alberto Franco França
O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,
RELEMBRANDO o Artigo 28(b) da Convenção sobre a Organização Marítima Internacional, relativo às atribuições do Comitê,
RELEMBRANDO AINDA o artigo III(2)(c) da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos (SAR), de 1979 (daqui em diante referida como [a Convenção]), relativo aos procedimentos para emendar o Anexo da Convenção, que não o disposto nos parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2/1/10, 3.1.2 ou 3.1.3 daquela Convenção.
OBSERVANDO a resolução A.920(22) sobre o [Exame das medidas de segurança e procedimentos para o tratamento a ser dispensado às pessoas resgatadas no mar],
RELEMBRANDO TAMBÉM os dispositivos da Convenção relativos à prestação de ajuda a qualquer pessoa em perigo no mar, independentemente da sua nacionalidade, condição social ou circunstâncias em que for encontrada,
OBSERVANDO TAMBÉM o artigo 98 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, de 1982, relativo ao dever de prestar ajuda,
OBSERVANDO AINDA a iniciativa tomada pelo Secretario-Geral no sentido de envolver os órgãos especializados competentes e os programas das Nações Unidas no exame das questões tratadas nesta resolução, com a finalidade de chegar a um acordo com relação a uma abordagem comum para solucioná-las de uma maneira eficiente e coerente,
CÔNSCIO da necessidade de esclarecer os procedimentos existentes no sentido de garantir que seja fornecido às pessoas resgatadas no mar um local de segurança, independentemente de suas nacionalidades, condições sociais, ou circunstâncias em que forem encontradas,
CÔNSCIO AINDA de que a intenção do parágrafo 3.1.9 do Anexo à Convenção, como emendado por essa resolução, é assegurar que seja fornecido em qualquer situação um local de segurança num período de tempo razoável. É intenção ainda que a responsabilidade de fornecer um local de segurança, ou de assegurar que seja fornecido um local de segurança, recaia sobre a Parte responsável pela região SAR em que os sobreviventes forem resgatados.
HAVENDO ANALISADO, em sua septuagésima oitava sessão, emendas à Convenção propostas e divulgadas de acordo com o artigo III(2)(a) daquela Convenção,
1. ADOTA, de acordo com o artigo III(2)(c) da Convenção, emendas à Convenção, cujo texto é apresentado no Anexo à presente resolução;
2. ESTABELECE, de acordo com o artigo III(2)(f) da Convenção, que as emendas serão consideradas como sendo aceitas em 01/01/2006, a@OUT = menos que, antes daquela data, mais de um terço das Partes tenha informado as suas objeções às emendas;
3. CONVIDA as Partes da Convenção a observarem que, de acordo com o artigo III (2)(h) da Convenção, as emendas entrarão em vigor em 01/07/2006, dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima;
4. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o artigo III(2)(d) da Convenção, que transmita cópias autenticadas da presente resolução e o texto das@OUT = emendas contidas no Anexo a todas as Partes da Convenção;
5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias desta resolução e do seu Anexo aos Membros da Organização que não sejam Partes da Convenção;
6. SOLICITA TAMBÉM ao Secretário-Geral que tome as ações apropriadas para levar adiante sua iniciativa entre agências, informando ao Comitê de Segurança Marítima os desenvolvimentos, em particular com relação aos procedimentos para auxiliar no fornecimento de locais de segurança para pessoas em perigo no mar, para as medidas que o Comitê possa julgar adequadas.
2.1 Medidas para a prestação e a coordenação dos serviços de busca e salvamento
1. É acrescentada a seguinte frase no fim do atual parágrafo 2.1.1:
3.1 Cooperação entre Estados
2. No parágrafo 3.1.6, a palavra [e] é suprimida no subparágrafo .2, um ponto final é substituído por [; e] no subparágrafo .3 e é acrescentando o seguinte novo subparágrafo .4 após o atual subparágrafo .3:
3. É acrescentando o seguinte novo parágrafo 3.1.9 após o atual parágrafo 3.1.8:
4.8 Término e suspensão das operações de busca e salvamento
4. É acrescentado o seguinte novo parágrafo 4.8.5 após o parágrafo 4.8.4 existente:
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;