Legislação

Decreto 11.037, de 07/04/2022

Art.
Art. 3º

- O CPFGCE é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - três do Ministério da Economia, dos quais um o presidirá;

II - um da Casa Civil da Presidência da República; e

III - um do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º - Cada membro do CPFGCE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do CPFGCE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 3º - O Presidente do CPFGCE poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

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