Legislação

Decreto 11.042, de 12/04/2022

Art. 10

Capítulo II - DA CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS A PARTIR DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 10

- A contratação da energia de reserva será formalizada por meio da celebração de contrato de energia de reserva entre os agentes vendedores nos leilões de que trata o art. 4º e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, como representante dos agentes de consumo, incluídos os consumidores livres e aqueles referidos no § 5º do art. 26 da Lei 9.427/1996, e os autoprodutores. [[Decreto 11.042/2022, art. 4º. Lei 9.427/1996, art. 26.]]

Parágrafo único - Os contratos de energia de reserva terão duração de quinze anos e poderão ser celebrados nas modalidades por quantidade ou por disponibilidade de energia elétrica, observado o disposto no art. 28 do Decreto 5.163, de 30/07/2004. [[Decreto 5.163/2004, art. 28.]]

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