Legislação
Decreto 11.059, de 03/05/2022
Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 16- As Regiões Remotas poderão ser objeto dos recursos de que trata a CDAL, desde que não haja previsão do seu atendimento por programas de universalização do acesso e do uso da energia elétrica, conforme atestado em manifestação específica do Ministério de Minas e Energia ao CGPAL.
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