Legislação

Decreto 11.059, de 03/05/2022
(D.O. 03/05/2022)

Art. 14

- Compete à Aneel regular, fiscalizar e dispor sobre a aplicação de sanções em caso de descumprimento das obrigações pela concessionária de geração de energia elétrica de que trata o art. 5º e pelos responsáveis pela implementação dos projetos estabelecidos pelo CGPAL, conforme o disposto no § 4º do art. 7º da Lei 14.182/2021. [[Decreto 11.059/2002, art. 5º. Lei 14.182/2021, art. 7º.]]


Art. 15

- O custo total de cada projeto autorizado pelo CGPAL contém seguro, recursos humanos, consultorias, aluguéis, tributos, viagens, obrigações ambientais, indenizações fundiárias, fiscalização de obra, softwares e hardwares específicos, custos advocatícios, indenizações trabalhistas e desembolsos em cumprimento a decisões judiciais.


Art. 16

- As Regiões Remotas poderão ser objeto dos recursos de que trata a CDAL, desde que não haja previsão do seu atendimento por programas de universalização do acesso e do uso da energia elétrica, conforme atestado em manifestação específica do Ministério de Minas e Energia ao CGPAL.


Art. 16-A

- O Ministério de Minas e Energia fixará os montantes a serem destinados à modicidade tarifária, nos termos do disposto na Medida Provisória 1.212, de 9/04/2024.

Decreto 12.024, de 16/05/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O Ministério de Minas e Energia informará ao CGPAL:

I - a definição do montante a ser destinado para a modicidade tarifária; e

II - a conta bancária beneficiária do depósito.

§ 2º - Os montantes de que trata o caput serão exclusivamente debitados dos recursos disponíveis na CDAL, respeitados o saldo disponível e os projetos contratados, de acordo com o plano de trabalho de que trata o inciso I do caput do art. 7º. [[Decreto 11.059/2022, art. 7º.]]

§ 3º - Cumpridos os requisitos previstos nos § 1º e § 2º, caberá ao Presidente do CGPAL autorizar o débito da CDAL e dar ciência aos membros do Comitê, para posterior atualização do plano de trabalho.

§ 4º - O Ministério de Minas e Energia editará Portaria com o detalhamento do procedimento para fins de determinação dos montantes de que trata o caput.

§ 5º - Caberá à Aneel prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do Ministério de Minas e Energia.


Art. 17

- O Decreto 7.246/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 7.246/2010, art. 5º - Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia, anualmente, o planejamento do atendimento dos mercados nos Sistemas Isolados para o horizonte de, no mínimo, cinco anos.
Parágrafo único - O Ministério de Minas e Energia estabelecerá as diretrizes para o horizonte, a elaboração e o prazo para apresentação do planejamento a que se refere o caput. ] (NR)

Art. 18

- fica revogado o art. 1º do Decreto 9.047, de 10/05/2017, na parte em que altera o caput do art. 5º do Decreto 7.246/2010. [[Decreto 9.047/2017, art. 1º. Decreto 7.246/2010, art. 5º.]]


Art. 19

- Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Vigência em 01/08/2022.

Brasília, 3/05/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Sampaio Cunha filho - Bento Albuquerque