Legislação
Decreto 11.059, de 03/05/2022
(D.O. 03/05/2022)
- Compete à Aneel regular, fiscalizar e dispor sobre a aplicação de sanções em caso de descumprimento das obrigações pela concessionária de geração de energia elétrica de que trata o art. 5º e pelos responsáveis pela implementação dos projetos estabelecidos pelo CGPAL, conforme o disposto no § 4º do art. 7º da Lei 14.182/2021. [[Decreto 11.059/2002, art. 5º. Lei 14.182/2021, art. 7º.]]
- O custo total de cada projeto autorizado pelo CGPAL contém seguro, recursos humanos, consultorias, aluguéis, tributos, viagens, obrigações ambientais, indenizações fundiárias, fiscalização de obra, softwares e hardwares específicos, custos advocatícios, indenizações trabalhistas e desembolsos em cumprimento a decisões judiciais.
- As Regiões Remotas poderão ser objeto dos recursos de que trata a CDAL, desde que não haja previsão do seu atendimento por programas de universalização do acesso e do uso da energia elétrica, conforme atestado em manifestação específica do Ministério de Minas e Energia ao CGPAL.
- Art. 16-A acrescentado pelo Decreto 12.024, de 16/05/2024, art. 1º
- O Ministério de Minas e Energia fixará os montantes a serem destinados à modicidade tarifária, nos termos do disposto na Medida Provisória 1.212, de 9/04/2024.
Decreto 12.024, de 16/05/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo).§ 1º - O Ministério de Minas e Energia informará ao CGPAL:
I - a definição do montante a ser destinado para a modicidade tarifária; e
II - a conta bancária beneficiária do depósito.
§ 2º - Os montantes de que trata o caput serão exclusivamente debitados dos recursos disponíveis na CDAL, respeitados o saldo disponível e os projetos contratados, de acordo com o plano de trabalho de que trata o inciso I do caput do art. 7º. [[Decreto 11.059/2022, art. 7º.]]
§ 3º - Cumpridos os requisitos previstos nos § 1º e § 2º, caberá ao Presidente do CGPAL autorizar o débito da CDAL e dar ciência aos membros do Comitê, para posterior atualização do plano de trabalho.
§ 4º - O Ministério de Minas e Energia editará Portaria com o detalhamento do procedimento para fins de determinação dos montantes de que trata o caput.
§ 5º - Caberá à Aneel prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do Ministério de Minas e Energia.
- O Decreto 7.246/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único - O Ministério de Minas e Energia estabelecerá as diretrizes para o horizonte, a elaboração e o prazo para apresentação do planejamento a que se refere o caput. ] (NR)
- fica revogado o art. 1º do Decreto 9.047, de 10/05/2017, na parte em que altera o caput do art. 5º do Decreto 7.246/2010. [[Decreto 9.047/2017, art. 1º. Decreto 7.246/2010, art. 5º.]]
- Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Vigência em 01/08/2022.
Brasília, 3/05/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Sampaio Cunha filho - Bento Albuquerque