Legislação

Decreto 11.059, de 03/05/2022

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA DE REDUÇÃO ESTRUTURAL DE CUSTOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA NA AMAZÔNIA LEGAL E DE NAVEGABILIDADE DO RIO MADEIRA E DO RIO TOCANTINS (Ir para)

Seção I - DO OBJETO (Ir para)

Art. 4º

- As Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras ou a concessionária providenciará a abertura de duas contas bancárias em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para receberem os aportes de que trata este Decreto, as quais serão denominadas:

I - Conta de Desenvolvimento da Amazônia Legal - CDAL, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de redução estrutural dos custos de geração de energia elétrica na Amazônia Legal, ressalvado o disposto no art. 16-A; e [[Decreto 11.059/2022, art. 16-A.]]

Decreto 12.024, de 16/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Conta de Desenvolvimento da Amazônia Legal - CDAL, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de redução estrutural dos custos de geração de energia elétrica na Amazônia Legal; e]

II - Conta de Desenvolvimento da Navegabilidade - CDN, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins.

§ 1º - Os valores da CDAL e da CDN não integrarão o patrimônio da Eletrobras ou de suas subsidiárias para nenhum fim.

§ 2º - Os recursos da CDAL e da CDN serão aplicados em operações de baixo risco bancário, remuneradas, no mínimo, pelo rendimento da caderneta de poupança.

§ 3º - A remuneração dos recursos da CDAL e da CDN, conforme estabelecido no § 2º, reverterá integralmente às respectivas contas.

§ 4º - Os recursos de que trata o caput poderão ser utilizados em projetos por meio de parcerias com a iniciativa privada.

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